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Requisição judicial de dados do WhatsApp: até onde o judiciário consegue ir?

O WhatsApp deve entregar o conteúdo de conversas entre usuários sob ordem judicial? Ele possui capacidade técnica para isso?


Esses foram alguns questionamentos que nosso sócio, Yuri dos Santos, respondeu em sua palestra sobre criptografia no II Curso Online do Centro DTIBR sobre Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.


Suspensão do WhatsApp? Compreendendo o contexto


Em 2016, o serviço de mensagens privada WhatsApp foi suspenso no Brasil por 72h. O motivo? A empresa não cumpriu determinação judicial de quebra do sigilo das mensagens do aplicativo para fins de investigação criminal. A estimativa é que a suspensão do aplicativo tenha afetado 100 milhões de pessoas, quase metade da população brasileira.


Esse não foi um caso isolado: até o momento, o serviço já sofreu quatro suspensões no país por causa de decisões judiciais. A justificativa da empresa é que a criptografia de ponta a ponta, utilizada no app, impediria o acesso às mensagens do usuário.


A polêmica chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) 403 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527.


Mas o que é criptografia e como esse conceito afeta o debate?


Criptografia - uma simples introdução


João e Maria querem trocar uma mensagem de forma segura. João escreve a mensagem e a coloca dentro de um cofre, do qual só os dois possuem a chave. Maria usa sua chave para abrir o cofre e retirar a mensagem. Enquanto a mensagem está em trânsito, ou seja, dentro do cofre, só os dois conseguem acessá-la.


Essa é uma abstração simples para se entender um tipo de criptografia: a criptografia simétrica. Um algoritmo de criptografia desse tipo possui duas etapas: a encriptação e a decriptação de uma mensagem. Em termos simplificados, a encriptação “embaralha” o conteúdo, tornando-o incompreensível para um terceiro que o veja enquanto a mensagem transita desde o remetente até o destinatário, garantindo, assim, o sigilo da comunicação. A decriptação utiliza uma chave para “desembaralhar” a mensagem e torná-la, novamente, compreensível. A ideia é que somente quem tem a chave possa visualizar o conteúdo transmitido.


De acordo com a própria empresa, o WhatsApp trabalha com criptografia de ponta-a-ponta (end to end). Isso significa que o conteúdo da mensagem só pode ser acessado, de fato, pelo remetente e pelo destinatário, nos extremos da comunicação, sem qualquer intermediário. Dessa forma, nem a empresa conseguiria visualizar as mensagens trocadas entre os usuários, e, ainda que as interceptasse, não teria a chave necessária para visualizar o conteúdo, acessando somente a versão “embaralhada” das mensagens em trânsito.


(Printscreen das configurações do WhatsApp)

O WhatsApp alega, também, só armazenar logs dos usuários:


- Dados de identificação e criação da conta;

- Contatos da Conta;

- Dados de diagnóstico e performance do sistema;

- Contas bloqueadas;

- Dados de acesso ao app;

- Endereço IP;

- Fotos de perfil e status;

- Grupos que a conta faz parte;

- Informações de uso de serviços terceiros integrados ao WhatsApp.

Segundo a empresa, o histórico de encaminhamento de mensagens (ou seja, as informações sobre quem se comunica com quem) e o conteúdo das mensagens trocadas não ficam armazenados em seus servidores.


Nesse sentido, haveria uma incapacidade técnica do WhatsApp de cumprir as ordens judiciais, pois a empresa não possui acesso direto ao conteúdo requisitado pela justiça.


O que disse o Supremo Tribunal Federal?


O voto proferido pelo Min. Edson Fachin e pela Min. Rosa Weber no julgamento conjunto da ADPF 403 e da ADI 5527 foram no sentido de reconhecer a importância da criptografia das comunicações para o mundo contemporâneo.


Por mais que reconheçam o uso de serviços de mensagens privadas para cometimento de crimes, os Ministros argumentaram que impor às plataformas a obrigação de adotar medidas excepcionais que as permitam acessar o conteúdo de mensagens privadas pode “tornar as tecnologias de comunicação menos seguras para todos os seus usuários”.


Por sua vez, os ministros consideraram que alterar o modo de funcionamento do WhatsApp, mitigando a segurança oferecida pelas técnicas de criptografia ponta a ponta, pode ser inefetivo para coibir a prática de crimes por meio desse tipo de plataforma, uma vez que os eventuais criminosos poderiam migrar para outros serviços.


Qual a sua opinião? Você concorda com o Supremo Tribunal Federal no assunto? Comente aqui!


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